A partir de 2017 as Startups optantes pelo Simples Nacional poderão receber aporte de capital de um investidor-anjo pessoa física ou jurídica, sem a necessidade de o investidor fazer parte da sociedade.
A ideia é facilitar o investimento
Para as Startups vai facilitar o acesso aos aportes que poderão advir de pessoa jurídica, antes a pessoa jurídica teria de fazer parte do quadro social, o que é um impeditivo a opção pelo simples nacional.
Outro ponto interessante para atrair mais investimentos, é que aos investidores não interessa participar da gerência ou ter responsabilidades sobre a sociedade e a formatação jurídica do negócio sempre foi um entrave a realização dos aportes.
Importante observar atentamente as regras
- O aporte não integrará o capital social da empresa;
- As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar no contrato de participação;
- Contrato de participação não pode ter vigência superior a sete anos;
- O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou jurídica;
- O investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou vota na administração da empresa;
- O investidor-anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial;
- Será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos;
- A remuneração do investidor-anjo não poderá ser superior a 50% dos lucros da sociedade;
- O investidor-anjo não poderá resgatar o aporte nos primeiros dois anos;
- O investidor-anjo tem preferência de compra em caso de venda da empresa;
- O investidor-anjo tem direito de venda conjunta da titularidade do aporte nos mesmos termos e condições que foram ofertados aos sócios.
Segurança jurídica
Os Investidores-anjos terão mais segurança jurídica, não irão responder por qualquer dívida da empresa. Em contra-partida estão sujeitos a tributação sobre as suas retiradas.
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§ 10. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
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Confira o artigo 61-A da Lei Complementar 115/2016 que trata do investidor-anjo clicando aqui