ICMS/PB – Obrigação de registro de passagem nos postos fiscais para transportadores não detentores do regime especial Fronteira Livre

 Publicada em 01.06.2016 -12:36
O registro de passagem nos postos fiscais, por parte dos transportadores autônomos e empresas de transporte de cargas não detentoras do regime especial Fronteira Livre, passa a ser obrigatório nas operações de entrada, de saída e de trânsito interestaduais, bem como nas operações internas.

O registro de passagem dar-se-á mediante o registro do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), que consigna os documentos fiscais em trânsito no Sistema de Administração Tributária e Financeira (ATF) da Secretaria de Estado da Receita.

Nos casos de ausência de MDF-e, a passagem será assinalada mediante o registro individual dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (Danfe). Ressalta-se, no entanto, que deverá ser aplicada a pena de 3 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB).

No caso de a empresa de transporte ou os contribuintes destinatários, situados no Estado da Paraíba, encontrar-se em “bloqueio” por descumprimento de obrigações tributárias, o imposto devido será exigido no posto fiscal.

Ficou revogada a Instrução Normativa GSER nº 1/2014 , que determinou que o Danfe deixasse de ser registrado nos postos fiscais de fronteira.

(Instrução Normativa GSER nº 1/2016 – DOe-SER de 1º.06.2016)

Fonte: Editorial IOB

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