O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) estabeleceu que a perícia fisioterapêutica é ato exclusivo do fisioterapeuta, competindo a este realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades.
Consideram-se perícia fisioterapêutica e assistência técnica, de acordo com as áreas de atuação:
a) perícia extrajudicial: a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano;
b) perícia judicial: em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo em processos judiciais de qualquer natureza;
c) perícia judicial do trabalho: a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao estabelecimento ou não do nexo causal; para tanto, no campo da atuação profissional, é dividida em perícia de capacidade funcional e perícia ergonômica. A perícia de capacidade funcional envolve o exame físico do periciado no objetivo de qualificar e quantificar sua capacidade ou incapacidade funcional residual. A perícia ergonômica é a análise dos aspectos do trabalho, utilizando a metodologia científica própria e consagrada na literatura atualizada e as normas e leis do trabalho vigentes;
d) perícia previdenciária: a análise da incapacidade funcional do indivíduo em pleito administrativo para concessão de benefício previdenciário ou em ação judicial de natureza previdenciária;
e) perícia securitária: a que trata das incapacidades funcionais decorrentes de acidentes, sequelas e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano;
f) perícia para pessoas com deficiências: a análise da capacidade e incapacidade funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de isenção e redução fiscal e benefícios em geral.
O fisioterapeuta perito e assistente técnico deverão respeitar as instruções normativas das associações científicas conveniadas ao Coffito, bem como as demais normas e decisões desse órgão acerca da formação mínima necessária para a atuação como perito.
(Resolução Coffito nº 466/2016 – DOU 1 de 25.05.2016)
Fonte: Editorial IOB |